BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI N. 14.151/2021
Material elaborado pelos professores Danilo Gaspar, Luciano Martinez e Rodolfo Pamplona.
Material preparado pelos professores Danilo Gaspar, Luciano Martinez e Rodolfo Pamplona
Por FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO. MAGISTRADO, DESEMBARGADOR DO TRT 24a. REGIÃO. MESTRE E DOUTOR EM DIREITO SOCIAL PELA UNIVERSIDAD CASTILLA-LA MANCHA (ESPANHA). LECIONOU DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DOS TRABALHO, INCLUSIVE EM POS-GRADUAÇÃO NA UNIGRAN, UCDB E UNIDERP EM MATO GROSSO DO SUL.
Por Danilo Gonçalves Gaspar: Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho. @danilogoncalvesgaspar
A recorribilidade das decisões homologatórias de acordo judiciais trabalhistas à luz do art. 506 do CPC/2015.
Por Danilo Gonçalves Gaspar: Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho. @danilogoncalvesgaspar
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João Pedro França Teixeira é Advogado, Sócio do escritório Mota Ribeiro, Barbosa e França. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. LLM em Direito Empresarial pela FGV. Pós-Graduado em Direito Minerário. Vice-Presidente da Comissão de Direito Minerário da OAB/BA. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Vice-Presidente do Instituto Baiano de Mineração (IBAHM).
A importância da atualização normativa na elaboração da petição inicial.
Por Danilo Gonçalves Gaspar: Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho. @danilogoncalvesgaspar
Aspectos processuais trabalhistas da Lei 14.112/2020: a modificação do regime legal de recuperação judicial e falência
Por Felipe Bernardes
A utilização de banheiros por empregados(as) transexuais.
Por Danilo Gonçalves Gaspar: Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho.
1. Introdução
As questões de gênero demandam uma atenção especial no mundo do trabalho, de modo a permitir que o trabalho seja, efetivamente, um instrumento de realização da dignidade do ser humano trabalhador.
Para tanto, é imprescindível que temas como o uso do nome social e a utilização de banheiros de acordo com a identidade de gênero do(a) trabalhador(a) sejam objeto de debates e reflexões.
Esse breve texto se destina à reflexão do tema da utilização de banheiros de acordo com a identidade de gênero do(a) trabalhador(a), fazendo uma abordagem teórica e prática, inclusive com pesquisa jurisprudencial.
Correção monetária e juros moratórios na Justiça do Trabalho após a decisão proferida pelo STF em 18 de dezembro de 2020
Por Felipe Bernardes
Os juros de mora constituem indenização pelo retardamento no pagamento da dívida1. No Processo do Trabalho, o art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, prevê – ainda que com atecnia redacional – juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da reclamação trabalhista2.
A Medida Provisória 905/2019 tentou alterar o cenário, passando a prever que os juros de mora deveriam ser equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança. Sucede que a medida provisória caducou, de modo que voltou a vigorar o regramento estabelecido pela legislação anterior.