O presente artigo científico aborda a questão acerca da proteção trabalhista ao trabalhador autônomo economicamente dependente. Com o surgimento de novas formas de trabalho em decorrência da inauguração do modelo toyotista de produção, a antiga dicotomia entre trabalhador autônomo e trabalhador subordinado passou a se esvaziar em razão do aparecimento de diversos trabalhadores que não podem ser considerados autônomos nem tampouco classicamente subordinados. Esses trabalhadores, portanto, em razão do estado de hipossuficiência que mantêm, passaram a reclamar uma proteção trabalhista, sendo a experiência espanhola da proteção ao trabalhador autônomo economicamente dependente um marco histórico fundamental, na medida em que garante um patamar mínimo de direitos a trabalhadores que, em que pese não sejam considerados empregados, também merecem proteção estatal.
O presente artigo tem por objetivo analisar a atual situação jurídica dos pisos salariais legalmente fixados em múltiplos do salário mínimo, ante a vedação constitucional constante no art. 7º, IV, da CF/88 e o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 151, que declarou não recepcionado o piso salarial dos técnicos em radiologia previsto no art. 16 da Lei 7.394/85.
O Código de Processo Civil de 1973 proclamava a impenhorabilidade do salário e das quantias depositadas em caderneta de poupança (até o limite de 40 salários-mínimos), excepcionando de tal regra apenas a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia: CPC DE 1973 Art. 649 […] § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
A empresa prestadora de serviços, em vez de, por si própria, contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, pode subcontratar esses serviços para outras empresas, conforme se infere da parte final do art. 4º-A, § 1º da Lei nº 6.019/74.