A denominada Reforma Trabalhista de 2017, (Lei nº 13.467/2017) transformou profunda e sistematicamente o microssistema laboral brasileiro, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho. Há, dentre as tantas mudanças, uma alteração legislativa que merece particular atenção: a inserção do parágrafo §3º no artigo 443 e do artigo 452-A na CLT, inaugurando no Brasil a figura do contrato de trabalho intermitente. Tal modalidade pode vir a transformar a relação de emprego no país, na medida em que amplia o seu conceito, flexibilizando o requisito do trabalho não eventual e rompendo com o exercício dos poderes disciplinar e diretivo do empregador1, conforme elucidaremos mais adiante.
O contrato de trabalho intermitente, criado, no Brasil, pela Lei n. 13.467/2017, vem despertando diversos questionamentos, inclusive sob a ótica de sua (in)constitucionalidade, o que revela, assim, uma necessidade constante de reflexões sobre sua essência, seus limites e suas possibilidades. Neste breve trabalho, se pretende refletir acerca da existência ou não de uma limitação temporal da periodicidade do trabalho intermitente, tendo em vista não apenas uma previsão legal expressa que leva a esta reflexão, mas também a essência do próprio instituto. Sem qualquer pretensão de exaurir o tema, as reflexões e propostas ora apresentadas se destinam a alimentar e fomentar o debate plural, democrático e necessário para que os destinatários da Lei n. 13.467/2017 possam, independente do texto, estarem diante de uma verdadeira norma jurídica.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na qualidade de pacto político fundamental do Estado brasileiro, goza de supremacia sobre as demais normas do ordenamento jurídico, sendo fundamento da validade das demais normas jurídicas.
Preposto é a pessoa física nomeada pelo representante da empresa para representá-la em juízo, não sendo necessário que tenha presenciado os fatos, podendo ter conhecimento por informações de terceiros.
Este trabalho analisa os efeitos jurídico-trabalhistas da extinção do contrato de trabalho em caso de morte do empregado, nas hipóteses de morte cuja responsabilidade esteja a cargo do empregador. A hipótese é tratada comumente como uma causa de extinção do contrato de trabalho equiparada ao pedido de demissão, sem os encargos, portanto, de uma despedida sem justa causa ou de uma rescisão indireta. Entretanto, necessário se faz analisar o tema com mais vagar, identificando a hipótese na qual o contrato de trabalho de extingue em virtude de uma morte natural do empregado, bem como quando o contrato de trabalho chega ao seu fim em face de um ato cuja responsabilidade se atribui ao empregador. É justamente analisar separadamente os eventos citados o que pretende o presente artigo, o que se passa a fazer doravante.
É usual essa comprovação por meio do que se denominou de “carta-convite”, mas o exame atento do dispositivo revela que não foi exigida a forma escrita para o convite. Nesse sentido, aliás, é o magistério de Mauro Schavi[3]: A prova do convite não precisa ser formal (escrita) nem se realizar necessariamente no mesmo ato da audiência em que não compareceu a testemunha.
À luz do CPC de 2015, seria possível a penhora de um Chow Chow de estimação, imerso em uma família há vários anos?
Em tempos bem mais remotos, a execução incidia sobre a pessoa do devedor, revestindo-se de caráter pessoal e não patrimonial, o que apenas foi modificado com a “Lex Poetelia Papiria”, em Roma, em 326 aC1. Consagrou-se, assim, o Princípio da Patrimonialidade ou Natureza Real da Execução, enunciativo de que o cumprimento da decisão judicial recai sobre o patrimônio do executado, conforme previsão do art. 789 do Novo Código de Processo Civil, de teor assemelhado ao que já constava no art. 591 do Código de Processo Civil de 1973. Cumpre esclarecer que a possibilidade excepcional de prisão civil por dívida para o devedor de prestação alimentícia (art. 5º, LXVII, da CF/88) não constitui exceção a tal postulado, já que é apenas medida de coerção indireta, não satisfazendo o débito, o qual continua a existir.
O presente artigo científico aborda a questão acerca da proteção trabalhista ao trabalhador autônomo economicamente dependente. Com o surgimento de novas formas de trabalho em decorrência da inauguração do modelo toyotista de produção, a antiga dicotomia entre trabalhador autônomo e trabalhador subordinado passou a se esvaziar em razão do aparecimento de diversos trabalhadores que não podem ser considerados autônomos nem tampouco classicamente subordinados. Esses trabalhadores, portanto, em razão do estado de hipossuficiência que mantêm, passaram a reclamar uma proteção trabalhista, sendo a experiência espanhola da proteção ao trabalhador autônomo economicamente dependente um marco histórico fundamental, na medida em que garante um patamar mínimo de direitos a trabalhadores que, em que pese não sejam considerados empregados, também merecem proteção estatal.
O presente artigo tem por objetivo analisar a atual situação jurídica dos pisos salariais legalmente fixados em múltiplos do salário mínimo, ante a vedação constitucional constante no art. 7º, IV, da CF/88 e o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 151, que declarou não recepcionado o piso salarial dos técnicos em radiologia previsto no art. 16 da Lei 7.394/85.