À luz do CPC de 2015, seria possível a penhora de um Chow Chow de estimação, imerso em uma família há vários anos?
É admissível a penhora de um Chow Chow de estimação pelo NCPC?
À luz do CPC de 2015, seria possível a penhora de um Chow Chow de estimação, imerso em uma família há vários anos?
O art. 835, VII, do CPC de 2015 enuncia a possibilidade de penhora de bens semoventes, os quais são definidos pela doutrina como sendo bens móveis suscetíveis de movimento próprio, englobando, portanto, os animais.
Não há dúvidas acerca da possibilidade de penhora de animais com destinação puramente econômica, tal qual o gado de uma exploração comercial pecuarista.
A questão, contudo, ganha contornos dramáticos ao se colocar um animal de estimação como possível objeto de constrição em execução frustrada, ainda que se cuide de animal de elevado valor.
Uma leitura isolada e literal daquele dispositivo conduziria a resposta positiva, mas em uma visão sistêmica e holística entendo em sentido diverso.
Com efeito, os animais de estimação podem ser perfeitamente enquadrados como bem de família, já que o parágrafo único do art. 1º da Lei 8.009/90 contempla a impenhorabilidade para os bens móveis que guarnecem a residência e faz referência até mesmo às plantações, não havendo razão plausível para se diferenciar flora e fauna, ambos protegidos constitucionalmente no art. 225, VII, da CF/88, sem distinção qualitativa.
Além disso, mesmo que não se reconheçam os animais como sujeitos de direitos, é certo que a dimensão objetiva dos direitos fundamentais impõe o respeito aos valores e bens jurídicos consagrados pela ordem jurídica e assimilados pela sociedade, tal como a proteção constitucional à fauna já mencionada (art. 225, VII, da CF/88).
Ademais, promover a retirada de animais domesticados e adaptados a um determinado ambiente representaria a prática inequívoca de maus-tratos aos animais, expediente vedado pela Lei 9605/98, que inclusive tipifica a conduta como infração penal em seu art. 32.
Entendemos, assim, que essa não era a intenção da norma, sendo um “post factum” autorizativo do afastamento episódico da norma que prevê a possibilidade de penhora, com supedâneo na teoria germânica da derrotabilidade preconizada por Hart (in H. L. A. Hart, The Ascription of Responsibility and Rights, apud Vasconcellos, Hermenêutica jurídica e derrotabilidade. Curitiba: Juruá, 2010, p. 54).
Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ex-Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Ex-Assistente de Juiz e Ex Assessor de Desembargador em Tribunais Regionais do Trabalho e Ex-Assistente de Ministro do TST. Aprovado em 9 provas discursivas para Juiz do Trabalho. Coordenador da Pós-Graduação em Direito e Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Coordenador de cursos para Magistratura do Trabalho da Verbo Jurídico. Professor de Cursos de Pós-Graduação, especialmente da PUC Minas, CERS, IEPREV e Verbo Jurídico. Escritor de obras jurídicas e artigos científicos na área de Direito Material e Processual do Trabalho. Palestrante. Membro do Portal www.trabalhoemdebate.com.br . E-mail: iuri.pinheiro@trabalhoemdebate.com.br . Instagram: @iurippinheiro