O art. 6º da MP n. 905/2019, em especial seu caput, trouxe um texto que vem despertando muitas dúvidas acerca do seu verdadeiro sentido e do seu verdadeiro alcance:
O PAGAMENTO ANTECIPADO DE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 É OBRIGATÓRIO NO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO?
FABIANO COELHO
Doutorando em Direitos Humanos pela UFG.
Mestre em Direito pela PUC-GO.
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Formosa-GO.
Coordenador Nacional do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho (2016-2018).
Juiz Auxiliar da Vice-Presidência (2014-2016) e da Presidência do TST (2016-2018).
Professor na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 4ª, 6ª, 8ª, 10ª, 12ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª e 20ª Regiões.
Professor em cursos de pós-graduação.
Palestrante e autor de livros na área trabalhista
Instagram: @fabianocoelhodesouza
DANILO GONÇALVES GASPAR
Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA).
Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região.
Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT).
Professor de Direito e Processo do Trabalho de cursos de Pós-Graduação em Direito.
Professor convidado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho da 5ª, 6ª, 7ª, 16ª, 19ª, e 21ª Regiões e da ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União.
Autor de obras jurídicas.
Instagram: @danilogoncalvesgaspar
RAPHAEL MIZIARA
Mestrando em Direito do Trabalho e das Relações Sociais pela UDF.
Especialista em Direitos Humanos Laborais e Governança Global pela Universidad Castilla-La Mancha (Espanha).
Advogado Sócio do Escritório Pessoa & Pessoa Advogados Associados.
Professor de Direito do Trabalho na Faculdade Baiana de Direito.
Professor convidado de diversos cursos de Pós-Graduação em Direito, das Escolas Judiciais dos TRTs da 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 16ª e 22ª Regiões e da ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União.
Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro),
da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo (ANNEP).
Instagram: @rmiziara e @informativos.tst
Site: www.ostrabalhistas.com.br
O art. 6º da MP n. 905/2019, em especial seu caput, trouxe um texto que vem despertando muitas dúvidas acerca do seu verdadeiro sentido e do seu verdadeiro alcance:
Art. 6º da MP n. 905/2019 |
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Redação atual pela MP nº 905 de 2019 |
Redação anterior |
Art. 6º Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - décimo terceiro salário proporcional; e
III - férias proporcionais com acréscimo de um terço.
§ 1º A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se refere o caput.
§ 2º A indenização de que trata o §1º será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. |
Sem previsão em norma anterior |
A grande celeuma acerca do texto do caput do art. 6º reside na expressão “caso acordado entre as partes”. Isso porque, é necessário analisar se essa expressão “caso acordado entre as partes” se refere à expressão “ou de outro período trabalhado” ou à expressão “pagamento imediato”.
Isso porque, caso se entenda que a expressão “caso acordado entre as partes” se refere à expressão “ou de outro período trabalhado”, a conclusão a que se chega é que a faculdade (o que pode ser negociado entre as partes) não reside no pagamento imediato ou não das parcelas descritas nos incisos I a III do art. 6º da MP (remuneração; décimo terceiro salário proporcional; e férias proporcionais com acréscimo de um terço), mas apenas ao pagamento em período inferior a um mês.
Essa conclusão faria com que, portanto, o empregador, no caso do contrato de trabalho verde e amarelo, tivesse que, necessariamente, pagar, antecipadamente, remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço, sendo obrigado a efetuar o pagamento destas parcelas ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, desde que inferior a um mês, caso acordado entre as partes este pagamento em período inferior a um mês.
Por outro lado, caso se entenda que a expressão “caso acordado entre as partes” se refere à expressão “pagamento imediato”, a conclusão a que se chega é que a faculdade (o que pode ser negociado entre as partes) reside no próprio pagamento imediato ou não das parcelas descritas nos incisos I a III do art. 6º da MP (remuneração; décimo terceiro salário proporcional; e férias proporcionais com acréscimo de um terço) e não apenas ao pagamento em período inferior a um mês.
De acordo com essa última interpretação, portanto, o pagamento antecipado das parcelas descritas nos incisos I a III do art. 6º da MP (remuneração; décimo terceiro salário proporcional; e férias proporcionais com acréscimo de um terço) só deverá ser feito “caso acordado entre as partes”.
A adoção de uma interpretação ou outra, nos parece, perpassa pela análise do item 6 da Exposição de Motivos da MP n. 905/2019, que prevê que:
6. Por acordo entre empregado e empregador, o contrato Verde e Amarelo possibilita o pagamento antecipado, mensal ou em outra periodicidade, do adicional de férias, do décimo terceiro e da multa rescisória sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Essa flexibilidade permitirá que empregadores e empregados encontrem a melhor forma de pagamento dessas obrigações
Nos parece bastante claro, diante do texto acima, que o art. 6º da MP n. 905/2019 prevê o próprio pagamento antecipado em si não como uma obrigação (regra inerente ao contrato de trabalho verde e amarelo), mas sim como uma faculdade, deve ser objeto específico de negociação (“caso acordado entre as partes”) entre empregado e empregador.
Danilo Gonçalves Gaspar (Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho