Adriano Bezerra Costa é Juiz do Trabalho é Professor.
Não lavra acesa controvérsia quanto ao fato de que decretos estaduais e municipais recentes determinaram a suspensão, parcial ou total, de algumas atividades empresariais, com evidente diminuição (supressão, em alguns casos) das receitas habituais dos empreendimentos.
Como é de conhecimento público, o relatório da Medida Provisória 927, encaminhado pata votação, dispõe sobre o parcelamento de débitos trabalhistas, in verbis, “nas execuções trabalhistas, o executado que for citado para pagamento do débito no período compreendido da data da decretação do estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º desta Lei até dezoito meses do encerramento poderá requerer o parcelamento da dívida em até sessenta meses”: para tanto, basta que o executado protocole o requerimento no prazo assinalado para pagamento, comprovando a quitação da primeira parcela.
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