Danilo Gonçalves Gaspar (Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho
O contrato de trabalho intermitente, criado, no Brasil, pela Lei n. 13.467/2017, vem despertando diversos questionamentos, inclusive sob a ótica de sua (in)constitucionalidade, o que revela, assim, uma necessidade constante de reflexões sobre sua essência, seus limites e suas possibilidades. Neste breve trabalho, se pretende refletir acerca da existência ou não de uma limitação temporal da periodicidade do trabalho intermitente, tendo em vista não apenas uma previsão legal expressa que leva a esta reflexão, mas também a essência do próprio instituto. Sem qualquer pretensão de exaurir o tema, as reflexões e propostas ora apresentadas se destinam a alimentar e fomentar o debate plural, democrático e necessário para que os destinatários da Lei n. 13.467/2017 possam, independente do texto, estarem diante de uma verdadeira norma jurídica.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na qualidade de pacto político fundamental do Estado brasileiro, goza de supremacia sobre as demais normas do ordenamento jurídico, sendo fundamento da validade das demais normas jurídicas.
O presente artigo científico aborda a questão acerca da proteção trabalhista ao trabalhador autônomo economicamente dependente. Com o surgimento de novas formas de trabalho em decorrência da inauguração do modelo toyotista de produção, a antiga dicotomia entre trabalhador autônomo e trabalhador subordinado passou a se esvaziar em razão do aparecimento de diversos trabalhadores que não podem ser considerados autônomos nem tampouco classicamente subordinados. Esses trabalhadores, portanto, em razão do estado de hipossuficiência que mantêm, passaram a reclamar uma proteção trabalhista, sendo a experiência espanhola da proteção ao trabalhador autônomo economicamente dependente um marco histórico fundamental, na medida em que garante um patamar mínimo de direitos a trabalhadores que, em que pese não sejam considerados empregados, também merecem proteção estatal.
Este trabalho analisa os efeitos jurídico-trabalhistas da extinção do contrato de trabalho em caso de morte do empregado, nas hipóteses de morte cuja responsabilidade esteja a cargo do empregador. A hipótese é tratada comumente como uma causa de extinção do contrato de trabalho equiparada ao pedido de demissão, sem os encargos, portanto, de uma despedida sem justa causa ou de uma rescisão indireta. Entretanto, necessário se faz analisar o tema com mais vagar, identificando a hipótese na qual o contrato de trabalho de extingue em virtude de uma morte natural do empregado, bem como quando o contrato de trabalho chega ao seu fim em face de um ato cuja responsabilidade se atribui ao empregador. É justamente analisar separadamente os eventos citados o que pretende o presente artigo, o que se passa a fazer doravante.
Este trabalho analisa, ideologicamente, o Direito do Trabalho, buscando, a partir do contexto de seu surgimento, a sua verdadeira razão de ser. Ao exercer tanto uma função de proteção como uma função de legitimação do sistema capitalista de produção, o Direito do Trabalho precisa compatibilizar esses dois objetivos, buscando encontrar o equilíbrio social entre a proteção jurídica do trabalhador e a legitimação do modelo de exploração do trabalho alheio típico do sistema capitalista de produção.
A sistemática da concessão do benefício da justiça gratuita foi um dos diversos pontos objeto de alteração pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o que vem provocando muitas reflexões sobre as consequências práticas das mudanças promovidas no texto da Lei. A análise do tema provoca, além de uma leitura à luz do direito fundamental de acesso à justiça, uma leitura holística do direito processual do trabalho, a partir de elementos do processo comum, de modo a não se esvaziar, por completo, o instituto da justiça gratuita no processo trabalhista.
O art. 6º da MP n. 905/2019, em especial seu caput, trouxe um texto que vem despertando muitas dúvidas acerca do seu verdadeiro sentido e do seu verdadeiro alcance:
Olá amigos,
esse material faz uma retrospectiva normativa (principais Leis e Medidas Provisórias) do Direito Material do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho relativa ao período de 2017 a 2019.
O período em questão contempla, não apenas com relação a Lei n. 13.467/2017, uma “onda” de Reformas do Direito e do Processo do Trabalho, motivo pelo qual é extremamente importante se atualizar e conhecer as principais Leis e Medidas Provisórias que foram publicadas no período em questão que impactaram, de forma direta ou indireta, o Direito Material e o Direito Processual do Trabalho.
Caso se lembre de alguma Lei ou Medida Provisória relativa ao período em questão que não esteja na relação a seguir, pode entrar em contato por meio do e-mail institutotrabalhoemdebate@gmail.com que o material será devidamente atualizado.
Vamos lá!!!!
A Medida Provisória n. 927/2020, em seu artigo 29, previu que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”. No dia 29/04/2020, contudo, o Plenário do STF, por maioria, concluiu, no âmbito do julgamento conjunto das medidas cautelares apresentadas nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade – ADIs 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 3 6354, pela inconstitucionalidade do art. 29 da MP n. 927/2020. Em face disso, algumas notícias foram divulgadas com o seguinte título: “STF reconhece covid-19 como doença ocupacional”.1 Esse fato, portanto, vem provocando dúvidas acerca dos efetivos reflexos da decisão do STF na caracterização da COVID-19 como acidente de trabalho. Por meio deste breve texto, busca-se sanar eventuais dúvidas que circundam o tema.
Por não haver regulamentação procedimental específica, o processamento da exceção de pré-executividade suscita alguns debates interessantes. Dentre eles, destaca-se o cabimento (ou não) de interposição de Agravo de Petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade.
O texto em questão, elaborado pelo Professor Danilo Gaspar, apresenta o conteúdo do princípio da igualdade digital (bem como do princípio da aptidão digital), fundamentais para que as audiências telepresenciais sejam, na essência, instrumentos de maximização da efetividade dos direitos fundamentais de índole processual, sobretudo em tempos de distanciamento social.
Sumário: 1. Breve histórico acerca das audiências telepresenciais. 2 O princípio da igualdade digital, o direito fundamental ao acesso digital à justiça e a garantia de infraestrutura telemática mínima e adequada à prática do ato processual. 3 O princípio da aptidão digital e o domínio dos recursos tecnológicos. 4. Conclusão. 5. Referências.
Em artigo publicado no Portal Trabalho Em Debate, no dia de hoje, o brilhante Professor e Juiz do Trabalho Felipe Bernardes trouxe à tona aquilo que denominou de desconsideração direta da personalidade jurídica. Sua teoria, muito bem construída, desenvolvida e fundamentada, como lhe é peculiar, sem sombra de dúvidas desperta interessantes debates, razão pela qual, revelando a importância do tema, peço licença ao autor para tecer alguns comentários em sentido contrário.
A utilização de banheiros por empregados(as) transexuais.
Por Danilo Gonçalves Gaspar: Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho.
1. Introdução
As questões de gênero demandam uma atenção especial no mundo do trabalho, de modo a permitir que o trabalho seja, efetivamente, um instrumento de realização da dignidade do ser humano trabalhador.
Para tanto, é imprescindível que temas como o uso do nome social e a utilização de banheiros de acordo com a identidade de gênero do(a) trabalhador(a) sejam objeto de debates e reflexões.
Esse breve texto se destina à reflexão do tema da utilização de banheiros de acordo com a identidade de gênero do(a) trabalhador(a), fazendo uma abordagem teórica e prática, inclusive com pesquisa jurisprudencial.
A importância da atualização normativa na elaboração da petição inicial.
Por Danilo Gonçalves Gaspar: Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho. @danilogoncalvesgaspar
Por Danilo Gonçalves Gaspar: Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 05ª Região. Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho (IBDT). Professor de Direito e Processo do Trabalho. @danilogoncalvesgaspar
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